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16/12/2019 - 08:44:40
PRÉ-APOSENTADORIA: O QUE MUDA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Confira o artigo sobre as mudanças na estabilidade pré-aposentadoria prevista nas CCTs dos bancários.

Com a aprovação definitiva da Reforma da Previdência, bancários devem estar atentos às mudanças. Uma delas diz respeito à estabilidade pré-aposentadoria, garantida pelas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias. O Sindicato explica o que muda e ao que os trabalhadores devem estar atentos.

“É fundamental que os trabalhadores estejam atentos às novas regras. E, em caso de dúvida, busquem imediatamente o Sindicato, para que possamos prestar as orientações e esclarecimentos necessários”.

Vale lembrar que a estabilidade pré-aposentadoria só é garantida e passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador a partir do recebimento, pelo empregador, de uma comunicação por escrita devidamente protocolada e sem efeito retroativo. Por isso, o Sindicato alerta todos os bancários e financiários da necessidade de informar o banco ou financeira assim que o direito à estabilidade seja adquirido.

A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia de manutenção do emprego, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de bancário e financiários. Tal garantia está prevista na cláusula 27ª da CCT dos bancários e 6ª da CCT, em que consta que gozarão de estabilidade provisória no emprego, em período pré-aposentadoria, nas seguintes situações:

- Pré-aposentadoria por 12 meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o empregador (...);

- Pré-aposentadoria por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculos empregatício com o empregador (...);

- Pré-aposentadoria para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculos empregatício com o empregador (...).

Diante da Reforma da Previdência, é importante salientar, então, que tal garantia continua sendo em período anterior aos 12 ou 24 meses imediatamente anteriores a ter o direito à concessão de aposentadoria. Portanto, especial atenção deve ser dedicada ao cálculo para obtenção de benefício, considerando as novas regras e suas respectivas transições.

Por exemplo, um bancário com trinta e três anos e seis meses de contribuição ao INSS e quinze anos de vínculo empregatício com o empregador, teoricamente, teria estabilidade a partir do momento em que completasse 34 anos de contribuição ao INSS. No entanto, considerando a regra de transição, que prevê um pedágio de 50% sobre o tempo que faltasse para obter a aposentadoria (regra de transição para quem estiver a menos de dois anos do direito à concessão), ao invés de 18 meses para a concessão, acrescentaria 9 meses, restando, então, 27 meses para ter o direito ao beneficio, postergando, portanto, em 9 meses a obtenção da estabilidade.

Homem
Regra anterior: com 33 anos e 6 meses estaria a seis meses da estabilidade pré-aposentadoria
Nova regra: com 33 anos e 6 meses – considerando o pedágio de 50% (9 meses) – aposentadoria com 35 anos e 9 meses e estabilidade a partir de 34 anos e 9 meses


Portanto, é necessário observar as novas regras previstas em lei, para solicitar sua estabilidade. Qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição de sua estabilidade, procure o Sindicato e sua assessoria jurídica.

 



Fonte: SEEB Guaratinguetá
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