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04/02/2020 - 10:52:08
É PROIBIDO IMPEDIR EMPREGADO DE DEIXAR LOCAL DE TRABALHO NA HORA DO ALMOÇO OU DO LANCHE

Horário de intrajornada de trabalho (15 min) para funcionários de 6h.

Exigir que o empregado permaneça no local de trabalho seis horas seguidas, é conduta que viola o direito de locomoção, garantido no inciso XV do artigo 5º da Constituição, bem como a sua dignidade. Assim, a teor do que prevê o artigo 927 do Código Civil, o causador do dano fica na obrigação de repará-lo.

Também "Não" se pode conceder o descanso no início ou no final da jornada, sob pena de não observar o fim social da norma.

Seja para tomar um café ou fazer uma refeição, ou ainda aproveitar para descansar, o intervalo  durante a jornada é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada, regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Esse intervalo é mais conhecido como o horário do almoço, mas ele pode ser usado para qualquer fim.

“O gestor da pessoa precisa cuidar para que ela pare de trabalhar durante aquele tempo. Mas o que o funcionário vai fazer durante esse período é problema dele”. Este é o intervalo intrajornada.

Caso esta situação esteja acontecendo em sua agência, “DENUNCIE” ao Sindicato a comunicação dos fatos a fim de que sejam tomadas as providências internas cabíveis. Se necessário, em decorrência da gravidade dos fatos, o sindicato poderá encaminhar a denúncia enviando ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Policia Federal, para a instauração de inquérito policial. É que a conduta de manter os empregados trancados se amolda, em tese, ao tipo constante do artigo 148 do Código Penal — privar alguém de sua liberdade, mediante cárcere privado.

DENUNCIE: (12)98119.1129. É TOTALMENTE SIGILOSO.

 



Fonte: SEEB Guaratinguetá
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