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15/02/2017 - 10:50:09
LEI 2193/2017 - OBRIGATORIEDADE DO ÁLCOOL GEL NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE CACH. PAULISTA

Agora é Lei! Sindicato solicitou e a lei foi aprovada em 14 de fevereiro de 2017.

" Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários localizados no município de Cachoeira Paulista/SP, disponibilizam para seus clientes produto asséptico (álcool em gel) na forma em que especifica e dá outras providências". 

Autoria: Guilherme Danzi Marcondes

BRENO BARBOSA ANAYA XAVIER, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, nos termos do art. 23, §3º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:  

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.

Paragrafo único – O álcool em gel deve ser acondicionado em recipiente instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões de senhas/autoatendimento, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos bancários.

Art. 2º Esta Lei, incluindo a multa a ser aplicada, sua destinação e o prazo para adequação dos bancos, será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias, contando da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeira Paulista, 14 de fevereiro de 2017, 136º da Emancipação do Município.

 

VER. BRENO BARBOSA ANAYA XAVIER
Presidente da Câmara

 

Publicado na Portaria da Câmara.
Registrado em Livro próprio.
Data Supra.

 

MARCIO GODOFREDO DE ALVARENGA
Diretor Administrativo

 

 

 



Fonte: Câmara Municipal de Cach. Paulista
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