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21/11/2017 - 15:22:57
SINDICATO DE GUARATINGUETÁ GANHA LIMINAR PARA OS EMPREGADOS DA CEF

Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que a CEF observe a aplicação dos normativos RH 151 e 184

O Seeb Guaratinguetá através de seu departamento jurídico, conquistou para os empregados da CEF em ação civil pública,  importante decisão liminar proferida pelo Juiz do Trabalho João Batista de Abreu da Vara do Trabalho de Guarantiguetá.

Nesta decisão, a CEF está obrigada em incorporar a gratificação de função dos eventuais descomissionados, considerando a aplicação do RH  151 e RH 184 da época da contratação e não da época do descomissionamento.

Segue trecho da decisão: “Portanto, acolho o pedido de antecipação de tutela, para determinar   à reclamada que observe a aplicação dos normativos RH 151 e RH   184, no que respeita ao comissionamento (Funções Gratificadas,   Cargos em Comissão e Funções de Confiança) com a redação do   tempo da contratação de cada substituído, até o julgamento do   mérito da presente ação. “ 

Este julgado é muito importante para os bancários da CEF, já que nos últimos anos o banco alterou a redação do RH 151 e RH 184 de forma prejudicial aos trabalhadores e, para piorar, recentemente ainda revogou a incorporação da gratificação prevista o RH 151. Com esta decisão mesmo com a revogação do RH 151 ele terá validade para os empregados admitidos antes de sua revogação.

 Ainda cabe recurso desta decisão, mas o sindicato acredita em sua manutenção.

Processo Nº ACP-0011863-55.2017.5.15.0020   AUTOR SINDICATO DOS EMP EM ESTAB  BANCARIOS DE GUARATINGUETA

Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada   (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015) deduzido pelo   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS   BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ em face da CAIXA   ECONÔMICA FEDERAL.   Diz o autor que a requerida está realizando reestruturação   administrativa, com significativa redução do número de agências e   consequente diminuição do número de cargos comissionados.   Noticia, inclusive, realização de PDVE (Plano de Demissão   Voluntária Extraordinário).   Alega que a maioria dos funcionários da Caixa (substituídos) recebe   gratificação de função, haja vista o exercício de atividades como   caixa, tesoureiro, assistentes, gerentes, funções das quais podem   ser descomissionados a qualquer momento, retornando ao cargo de   escriturários (função de ingresso por concurso).   Afirma que os regulamentos RH 151 e RH 184 estabelecem critérios   para a incorporação da gratificação de função.   Argumenta que, em 9/5/2017, a CEF alterou significativamente o   teor do RH 184, facilitando o descomissionamento por justo motivo   e dispensando a necessidade, para tanto, de processo   administrativo disciplinar, antes previsto.   Aduz que são previstas novas alterações no RH 151 e RH 184, em   decorrência do que dispõe o § 2º do art. 468 da CLT, com a redação   dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com   precarização das condições de trabalho.   Requer seja declarado que aos empregados já contratados aplicamse   o RH 151 e RH 184, com a redação do tempo da contratação,   conforme o teor da Súmula n. 51 do C. TST; e que para os   empregados com 10 anos completos no exercício de função   gratificada seja aplicado o entendimento consubstanciado na   Súmula n. 372, I, do C. TST.   Na sequência, alega que, apesar de o regulamento RH 115 prever   critérios para a incorporação de gratificação de função, não   contempla a incorporação de duas verbas que integram essa   gratificação, quais sejam, o CTVA (Complemento Temporário   Variável e Ajuste ao Piso de Mercado) e o Porte de Unidade, mas   apenas considera a verba "cargo comissionado efetivo".   Em sede de antecipação de tutela, requer apenas a aplicação dos   normativos RH 151 e RH 184, com a redação do tempo da   contratação, para efeito de eventual descomissionamento, até o   julgamento do mérito.   Reputo que assiste razão ao autor, já que a medida postulada   liminarmente visa a conferir segurança jurídica.   De fato, o normativo RH 151, no seu item 3.1 (pág. 59), assim   prescreve:   "3.1 O Adicional de Incorporação é a parcela salarial devida ao   empregado dispensado de designação efetiva de FG, CC ou FC,   por interesse da Administração, ou exonerado de cargo de Dirigente   e que tenha exercido FG e/ou CC e/ou FC, na CAIXA, por período   maior ou igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior à   dispensa." (grifos acrescidos)   Logo, a própria reclamada, com razoabilidade, vem admitindo, até   então, que o exercício de Função Gratificada, Cargo em Comissão   e Função de Confiança, por 10 (dez) anos ou mais, gera o direito à   incorporação desse adicional à remuneração do empregado.   Assim, os funcionários que já preenchem esse requisito, ou seja, já   exercem tais funções gratificadas ou de confiança há 10 (dez) anos   ou mais, devem ter resguardado o direito de incorporar a verba à   sua remuneração.   Ainda que não se pudesse falar, na espécie, em direito adquirido,   tem-se um ato jurídico perfeito (do latim per factum, ou seja,   acabado, feito até o fim), albergado pelo inciso XXXVI do art. 5º da   CR/88.   Não se pode deixar de considerar que os normativos internos,   nesse caso, têm força de lei, o que atrai o disposto no art. 6º e seu §   1º da LINDB:   "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato   jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei   vigente ao tempo em que se efetuou."   Portanto, acolho o pedido de antecipação de tutela, para determinar   à reclamada que observe a aplicação dos normativos RH 151 e RH   184, no que respeita ao comissionamento (Funções Gratificadas,   Cargos em Comissão e Funções de Confiança) com a redação do   tempo da contratação de cada substituído, até o julgamento do   mérito da presente ação.   Intimem-se as partes.   Cite-se a reclamada para apresentação de defesa, no prazo legal.   João Batista de Abreu   Juiz Federal do Trabalho 

 



Fonte: SEEB Guaratinguetá
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